A extinção do PIS/Cofins em 1º de janeiro de 2027 não significa o fim dos créditos acumulados. A Lei Complementar 214/2025 criou um conjunto robusto de regras para proteger o patrimônio fiscal das empresas durante a migração para a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). Entenda cada mecanismo, os prazos críticos e o que sua empresa precisa fazer ainda em 2026.
1. SALDOS CREDORES ACUMULADOS DE PIS/COFINS
Os créditos de PIS e Cofins — inclusive os presumidos — não utilizados até 31 de dezembro de 2026 não caducam. Eles continuam plenamente válidos e podem ser aproveitados após a extinção das contribuições de três formas:
- 1
- Compensação com a CBS — uso direto no novo regime, com preferência sobre os créditos regulares de CBS (art. 382).
- 2
- Ressarcimento em dinheiro — possível para créditos que atendam os requisitos previstos na legislação vigente na data da extinção.
- 3
- Compensação com outros tributos federais — respeitadas as condições da legislação vigente em 31/12/2026.
Devoluções e cancelamentos após 2027
Operações realizadas na vigência do PIS/Cofins, mas canceladas ou devolvidas a partir de 1º de janeiro de 2027, gerarão crédito de CBS equivalente ao valor das contribuições incidentes na operação original. Esse crédito, contudo, tem uma restrição importante:
Atenção: créditos de CBS oriundos de devoluções pós-2027 só podem ser usados para compensação com a própria CBS. É vedado o ressarcimento em dinheiro e a compensação com outros tributos federais.
Isso exige que as empresas mantenham controles detalhados sobre suas operações de venda realizadas antes de 2027, para que eventuais devoluções ou cancelamentos sejam corretamente tratados no novo regime.
2. CRÉDITOS VINCULADOS À DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Muitas empresas apropriam créditos de PIS/Cofins de forma parcelada, vinculados à depreciação ou amortização de bens do ativo imobilizado. A lei garante a continuidade desse aproveitamento, agora como créditos presumidos de CBS, nas mesmas condições e alíquotas anteriores.
Regra geral: créditos em apropriação parcelada na data da extinção do PIS/Cofins continuam sendo apropriados normalmente como créditos presumidos de CBS, até o encerramento do cronograma original.
- Mesma alíquota aplicável anteriormente
- Mesmos prazos e condições da legislação de origem
- Aplica-se também a bens que aguardavam início da apropriação
Regra de alienação: se o bem for vendido antes de completada a apropriação, o contribuinte perde o direito às parcelas restantes do crédito a partir da data da alienação. Planeje desinvestimentos com cuidado.
3. CRÉDITO PRESUMIDO DE CBS SOBRE ESTOQUES EM JANEIRO DE 2027
Este é um dos mecanismos mais relevantes para o varejo e a indústria. Contribuintes que, em 31/12/2026, estavam no regime cumulativo do PIS/Cofins — ou que possuíam estoques sujeitos à substituição tributária ou incidência monofásica — têm direito a um crédito presumido de CBS calculado sobre o estoque existente em 1º de janeiro de 2027.
Quem tem direito?
- 1
- Contribuintes sujeitos ao regime cumulativo (Lei 9.718/1998) em 31/12/2026, para os bens sobre os quais não houve creditamento de PIS/Cofins.
- 2
- Empresas com bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou incidência monofásica (autopeças, combustíveis, medicamentos, entre outros).
- 3
- Contribuintes com vedação parcial de creditamento (§§ 7º a 9º do art. 3º das Leis 10.637 e 10.833), em relação à parcela vedada.
O que está excluído?
- Produtos com alíquota zero, isenção, suspensão ou não-incidência de PIS/Cofins
- Bens de uso e consumo pessoal (art. 57 da LC 214/2025)
- Ativo imobilizado e imóveis adquiridos antes da transição
- Bens de concessionárias contabilizados como ativo de contrato, intangível ou financeiro
Regras de uso do crédito presumido sobre estoques
- Prazo de apuração: até 30 de junho de 2027
- Forma de utilização: 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do período seguinte ao da apropriação
- Uso exclusivo: compensação com a CBS — vedado ressarcimento e compensação com outros tributos
- Bens elegíveis: apenas bens novos adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil ou importados, destinados à revenda ou à produção
4. PREFERÊNCIA NA COMPENSAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL
A LC 214/2025 estabelece duas regras finais fundamentais para a gestão dos créditos na transição:
- 1
- Preferência (art. 382): os créditos oriundos da transição têm precedência sobre os créditos regulares de CBS apurados no novo regime. Havendo saldo a compensar, os créditos migrados são consumidos primeiro — o que favorece a monetização mais rápida dos valores acumulados.
- 2
- Prescrição (art. 383): o direito de utilizar os créditos extingue-se após 5 anos, contados do último dia do período de apuração em que a apropriação ocorreu. Créditos não utilizados dentro desse prazo são perdidos definitivamente.
LINHA DO TEMPO
2026 — todo o ano
Período de preparação: revisar e regularizar a escrituração de PIS/Cofins na EFD-Contribuições, apropriar créditos extemporâneos, identificar bens em depreciação com créditos pendentes.
31 de dezembro de 2026
Extinção do PIS/Pasep e da Cofins. Todos os créditos devem estar devidamente escriturados. Créditos não registrados podem enfrentar questionamentos da Receita Federal após essa data.
1º de janeiro de 2027
Início da CBS. Data-base para o inventário de estoques que fundamentará o crédito presumido do art. 381.
30 de junho de 2027
Prazo final para apuração e apropriação do crédito presumido sobre estoques. Após essa data, o direito está extinto.
A partir de julho de 2027
Início da utilização do crédito presumido em 12 parcelas mensais iguais e sucessivas, exclusivamente para compensação com a CBS.
CHECKLIST DE AÇÃO: O QUE SUA EMPRESA DEVE FAZER
- Auditar a EFD-Contribuições — revisar todos os períodos em aberto e garantir que os créditos de PIS/Cofins estejam escriturados corretamente antes de 31/12/2026.
- Apropriar créditos extemporâneos — créditos de períodos anteriores não escriturados devem ser regularizados antes da extinção das contribuições, evitando discussões com a Receita Federal no regime novo.
- Mapear bens em depreciação — identificar todos os ativos com créditos sendo apropriados parceladamente e projetar o impacto da migração para CBS, incluindo análise de desinvestimentos planejados.
- Preparar inventário de estoques — planejar o levantamento e valoração dos estoques existentes em 1º/01/2027, com base na metodologia que será regulamentada pelo Poder Executivo.
- Controlar operações passíveis de devolução — manter registros detalhados de vendas realizadas até 2026 que possam ser devolvidas ou canceladas após 2027, para o correto aproveitamento do crédito de CBS.
- Monitorar a regulamentação pendente — acompanhar os atos do Poder Executivo sobre a metodologia de valoração dos estoques (art. 381, § 2º), essencial para o cálculo do crédito presumido.
- Controlar o prazo prescricional — monitorar os 5 anos de prazo para utilização de cada crédito apropriado, evitando perdas por inércia.
CONCLUSÃO
A LC 214/2025 oferece mecanismos sólidos para preservar os créditos acumulados, mas a sua proteção depende inteiramente da atuação preventiva da empresa em 2026. Créditos não escriturados, estoques não inventariados e bens alienados sem planejamento representam perdas econômicas reais que a legislação não poderá recuperar retroativamente.





