O CONTEXTO: UM NOVO DESDOBRAMENTO DA “TESE DO SÉCULO”
Em mais um desdobramento do Tema 69 do STF — a chamada “Tese do Século” —, a Receita Federal publicou, em 2 de abril de 2026, a Solução de Consulta COSIT nº 52/2026, reafirmando que o ICMS-ST destacado nas notas fiscais de aquisição deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS pelo contribuinte substituído, na revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária progressiva.
A SC segue alinhada ao Tema 1.125 do STJ — corte à qual o STF remeteu a controvérsia por reputá-la infraconstitucional (RE 1.258.842/RS, Tema 1.098) — e ao Parecer SEI nº 4.090/2024/MF da PGFN, que já havia consolidado o entendimento e dispensado a Fazenda de contestar e recorrer sobre o tema.
O QUE DIZ A COSIT 52/2026
A ementa da SC é direta e precisa:
Em virtude da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva. O montante do ICMS-ST a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal emitida pelo substituto.
Por outro lado, é vedado ao substituído excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS incidente na operação de aquisição, o qual tem por contribuinte a pessoa jurídica fornecedora — que aufere a receita de venda —, e a quem cabe tal exclusão nos termos do julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) pelo STF.
O ESCLARECIMENTO MAIS RELEVANTE: O QUE O SUBSTITUÍDO NÃO PODE EXCLUIR
A novidade prática da COSIT 52/2026 está exatamente na explicitação sobre o que o contribuinte substituído não pode excluir: o ICMS próprio incidente na operação do fornecedor/substituto. Esse ICMS compõe a receita de venda do fornecedor, e é a ele — não ao revendedor — que cabe a exclusão com base no RE 574.706/PR.
O esclarecimento é relevante porque a redação constante no Parecer da PGFN, ao mencionar em observação que “o montante do ICMS e ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS é aquele destacado nas notas fiscais”, poderia gerar a leitura equivocada de que o substituído teria direito à exclusão de ambos. A SC 52/2026 elimina essa ambiguidade de forma expressa e definitiva.
A QUESTÃO DO CONTROLE INDIVIDUALIZADO
A Receita Federal declarou ineficaz o questionamento sobre a necessidade de controle individualizado por item para fins da exclusão, por entender que a questão equivalia a pedido de prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal — hipótese vedada pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021.
Ainda assim, manter um controle rigoroso que vincule o ICMS-ST da nota do substituto à respectiva revenda segue sendo a prática mais conservadora. No entanto, esse procedimento se mostra extremamente complexo na prática, seja por limitações sistêmicas, seja por falta de destaque adequado do ICMS-ST por parte dos fornecedores.
Existem, contudo, outras formas de suportar e defender a apuração da exclusão do ICMS-ST. Em todos os casos, uma análise detida das circunstâncias concretas do contribuinte substituído é primordial para definir o método mais adequado.
O QUADRO ATUAL: CONVERGÊNCIA TOTAL
Para empresas que operam como substituídas, o recado é claro: a exclusão do ICMS-ST da base do PIS e da COFINS está mais do que consolidada. STJ decidiu pelo Tema 1.125. O STF reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia. A PGFN dispensou contestação e recursos. E agora a própria Receita Federal formalizou o entendimento por meio de SC vinculante para toda a administração tributária.
Essa convergência abre duas frentes práticas. A primeira é prospectiva: garantir que as apurações correntes já contemplem a exclusão do ICMS-ST, evitando recolhimento indevido. A segunda é retrospectiva: empresas que nos últimos cinco anos recolheram PIS e COFINS sem excluir o ICMS-ST podem ter direito à recuperação dos valores pagos a maior, observados os prazos prescricionais.
Em ambos os casos, a análise individualizada das operações e do modelo de controle disponível é o ponto de partida indispensável.





