O QUE AS PRIMEIRAS DECISÕES CONTRA A LEI 15.270/2025 SIGNIFICAM PARA SUA EMPRESA
O CENÁRIO QUE CHEGOU COM 2026
O cenário tributário brasileiro iniciou o ano de 2026 sob intensa judicialização em decorrência da promulgação da Lei nº 15.270/2025. A referida norma instituiu a tributação de dividendos como forma de compensar a ampliação da isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) para quem ganha até R$5.000, estabelecendo marcos temporais e obrigações que colidem frontalmente com a legislação societária vigente.
Para muitos empresários e sócios de empresas, essa mudança gerou dúvidas, insegurança e — em muitos casos — a necessidade urgente de buscar proteção judicial. Mas o que efetivamente aconteceu nas primeiras semanas de disputa judicial? E o que isso significa para a sua empresa?
O PONTO CENTRAL DO CONFLITO
Um dos pontos centrais da controvérsia foi a exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos até 31 de dezembro de 2025 como condição para que os valores permanecessem isentos de tributação. Para entidades como a Confederação Nacional do Comércio (CNC), trata-se de condição juridicamente e contabilmente inexequível e incompatível com a Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/76) e com o Código Civil.
Isso porque, antes da nova lei, sociedades anônimas e sociedades limitadas tinham prazo até 30 de abril do exercício seguinte à apuração dos lucros para deliberar sobre a destinação dos resultados. Exigir que esse ato fosse praticado ainda dentro do próprio exercício — antes mesmo do seu encerramento — configurou, na visão do Judiciário, uma verdadeira impossibilidade jurídica.
AS PRIMEIRAS DISCUSSÕES NO PODER JUDICIÁRIO
No dia 23 de março de 2026, o Poder Judiciário proferiu decisões de mérito que representam marcos significativos para a proteção do contribuinte. As sentenças suspenderam a eficácia de dispositivos que exigiam deliberações societárias em prazos juridicamente impossíveis ou que avançavam indevidamente sobre o regime favorecido do Simples Nacional.
Um dos fundamentos mais sólidos nas decisões favoráveis aos contribuintes reside no artigo 110 do CTN, dispositivo que proíbe expressamente que a legislação tributária altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos consagrados pelo direito privado com o objetivo de ampliar competências fiscais.
Em termos práticos, o que a Lei 15.270/2025 tentou fazer foi redefinir — para fins exclusivamente tributários — o momento em que as empresas devem deliberar sobre a distribuição de seus lucros. Acontece que esse rito não pertence ao Direito Tributário: ele é regulado pelo Direito Civil e pelo Direito Empresarial, que estabelecem prazos próprios para a aprovação de contas e a destinação de resultados. Ao ignorar essa fronteira, o legislador avançou sobre um território que não lhe pertencia, comprometendo a coerência e a autonomia do sistema jurídico como um todo.
As decisões judiciais foram precisas ao identificar esse vício: exigiu-se das empresas uma deliberação societária fora do prazo legalmente previsto, atropelando o calendário natural do ciclo empresarial. Ao afastar essa exigência, o Judiciário reafirmou dois valores fundamentais para o ambiente de negócios — a confiança legítima, que garante ao contribuinte a segurança de que as regras não serão alteradas de forma retroativa ou contraditória, e a previsibilidade, sem a qual qualquer planejamento empresarial se torna inviável.
Em um dos casos mais emblemáticos, a 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal – 1145663-06.2025.4.01.3400- concedeu segurança definitiva à Associação Comercial do Paraná, reconhecendo que a exigência de aprovação da distribuição de dividendos até 31 de dezembro de 2025 não configura mera dificuldade operacional, mas verdadeira impossibilidade jurídica de cumprimento:
A decisão foi cirúrgica ao identificar o dilema imposto às empresas: sociedades anônimas que deliberassem sobre dividendos antes do encerramento do exercício praticarem ato nulo, sujeitando administradores a responsabilização pessoal; ao mesmo tempo, aquelas que aguardassem o prazo legal da Assembleia Geral Ordinária sofrem tributação sobre dividendos referentes a lucros gerados sob regime de isenção — ambas as alternativas causando danos irreparáveis.
EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL
Uma das discussões mais relevantes envolve as micro e pequenas empresas. Em relação ao Simples Nacional, uma das sentenças entendeu que a tributação de dividendos prevista na norma ordinária não pode afastar benefício garantido por lei complementar, reconhecendo que o regime favorecido das micro e pequenas empresas possui proteção constitucional, impedindo alterações por meio de legislação hierarquicamente inferior.
O fundamento é sólido: o artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal determina que compete à lei complementar definir o tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. A LC 123/2006, em seu artigo 14, concretiza esse mandamento ao estabelecer a isenção de IR sobre lucros e dividendos distribuídos no âmbito do Simples Nacional, impedindo que leis ordinárias restrinjam ou revoguem esse.
ENTENDIMENTO PREMATURO DO STF
Antes mesmo das sentenças de março, o Supremo Tribunal Federal já havia dado um sinal importante. O ministro Nunes Marques prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo relacionado à exigência de aprovação da distribuição de lucros e dividendos, em decisão nas ADIs 7912 e 7914, destacando que essa exigência antecipava, de forma significativa, procedimentos previstos na legislação societária.
Essa extensão temporal foi um primeiro reconhecimento de que a regra original era impraticável, mas o mérito sobre a legalidade da tributação em si — especialmente para empresas optantes pelo Simples Nacional — ainda aguarda pacificação definitiva.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por sua vez, classifica as decisões como “isoladas” e afirma que continuará recorrendo. O desfecho final pertence ao STF.
O QUE ISSO SIGNIFICA NA PRÁTICA PARA SUA EMPRESA?
As decisões obtidas pelos contribuintes são importantes, mas não são automáticas. Elas beneficiam diretamente os associados ou impetrantes de cada ação, não se estendendo a todos os contribuintes sem que haja uma decisão de efeito vinculante.
A necessidade de adoção de medidas judiciais deve ser avaliada caso a caso, considerando fatores como a capacidade de a empresa deliberar tempestivamente, seu modelo de governança, a materialidade dos valores envolvidos e o grau de exposição ao risco fiscal.
Para empresas que ainda não tomaram providências, o mandado de segurança preventivo segue sendo uma ferramenta eficaz para resguardar direitos — tanto em relação aos prazos societários quanto à incidência do imposto sobre dividendos no âmbito do Simples Nacional.
CONCLUSÃO
As sentenças obtidas pelos contribuintes contra a Lei nº 15.270/2025 representam um alento para a segurança jurídica e um freio à tentativa do Estado de subverter institutos do direito privado para fins puramente fiscais.
O acompanhamento desses precedentes é fundamental. O desfecho no STF será de extrema importância, não apenas para o cálculo do custo de capital das empresas, mas também para definir se há um limite para a intervenção estatal na autonomia das decisões societárias.
Enquanto essa definição não vem, a orientação jurídica especializada é o melhor caminho para proteger os direitos dos sócios e das empresas.





