ITCMD ANTES E DEPOIS DA REFORMA TRIBUTÁRIA: O QUE MUDA NO PLANEJAMENTO PATRIMONIAL E SUCESSÓRIO

O QUE É O ITCMD E POR QUE ELE IMPORTA

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — o ITCMD — é um tributo de competência estadual que incide sobre a transferência de bens e direitos em dois momentos: quando alguém herda um patrimônio após o falecimento de um familiar (causa mortis) e quando recebe uma doação (ato não oneroso) em vida. Por muito tempo, ele foi tratado como uma formalidade quase burocrática nos processos de inventário. Esse cenário mudou.

A Reforma Tributária, consolidada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, é frequentemente associada à simplificação dos tributos sobre o consumo. No entanto, seus reflexos estendem-se para além das relações comerciais, atingindo diretamente o patrimônio das famílias brasileiras e a transferência de ativos entre gerações.

Para quem possui imóveis, participa de doações familiares ou mantém patrimônio organizado em holdings, ignorar essas mudanças representa um risco financeiro e jurídico considerável.

O MODELO ANTIGO: ALÍQUOTAS FIXAS E FRAGMENTAÇÃO ESTADUAL

Antes das mudanças trazidas pela Reforma, o ITCMD operava de maneira bastante heterogênea pelo Brasil. Muitos estados brasileiros praticavam alíquotas fixas de ITCMD que variavam entre 4% e 8%, com base de cálculo atrelada ao valor venal dos bens ou ao capital social declarado. 

Na prática, isso gerava dois problemas estruturais. O primeiro era a desigualdade de tratamento: contribuintes em estados com alíquotas menores pagavam proporcionalmente muito menos do que em outros, o que incentivava o chamado forum shopping tributário — a busca deliberada pelo estado mais vantajoso para processar um inventário ou formalizar uma doação. O segundo problema era a subavaliação patrimonial: ao utilizar o valor venal histórico de imóveis ou o valor contábil de quotas de empresas, o imposto frequentemente incidia sobre uma base muito inferior ao real valor econômico dos bens transmitidos.

Além disso, havia uma lacuna histórica relevante: a tributação de bens no exterior era juridicamente insegura, e estruturas como trusts e fidúcias permaneciam em uma zona cinzenta sem regulamentação expressa.

A NOVA REALIDADE: LC 227/2026 E AS MUDANÇAS ESTRUTURAIS

As mudanças no ITCMD aprovadas no âmbito do PLP 108/2024, convertido na Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, representam uma das alterações mais relevantes da Reforma Tributária para o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil. As novas regras tornam o imposto mais rígido, impõem progressividade obrigatória, ampliam a base de cálculo e resolvem controvérsias históricas, como a tributação de bens no exterior. 

Os principais pontos da mudança são os seguintes:

1. Progressividade Obrigatória

A principal mudança trazida pela LC 227/2026 é a obrigatoriedade de progressividade das alíquotas do ITCMD em todos os estados e no Distrito Federal. Embora o teto máximo do ITCMD permaneça fixado em 8%, a nova lei complementar autoriza expressamente os estados a estruturarem faixas progressivas de tributação respeitando esse limite. 

O impacto é direto e imediato para grandes patrimônios. Um exemplo é São Paulo, que hoje aplica alíquota fixa de 4%. Com faixas progressivas entre 2% e 8%, heranças acima de R$ 9,9 milhões poderão ter a tributação dobrada. 

2. Base de Cálculo pelo Valor de Mercado

A base de cálculo passa a ser o valor de mercado dos bens e direitos transmitidos, afastando práticas de avaliação por valores históricos, contábeis ou declaratórios. 

Isso tem impacto especialmente relevante para imóveis valorizados e para quotas de empresas familiares.

Para empresas não listadas em Bolsa, o valor deve ser apurado por metodologia técnica que considere o patrimônio líquido ajustado ao mercado e ao fundo de comércio, exigindo mais rigor na avaliação.

Esse critério foi reforçado ainda pelo Judiciário: em dezembro de 2025, o STJ admitiu que o Fisco desconsidere valores declarados quando não refletirem o valor de mercado, entendimento que foi reforçado pela legislação complementar, elevando o nível de risco de subavaliação artificiais. 

3. Nova Regra de Competência: o Estado do Domicílio

A partir de 2026, o imposto será devido ao estado ou ao Distrito Federal do domicílio do falecido ou do doador, e não mais, necessariamente, ao local onde se processa o inventário ou onde os bens estão situados. 

 Essa regra busca evitar a chamada “guerra fiscal”, em que contribuintes buscavam estados com alíquotas menores para processar inventários ou realizar doações. 

4. Tributação de Trusts

A legislação inovou ao incluir, de forma expressa, transmissões decorrentes de contratos no exterior semelhantes a trusts e de contratos de fidúcia no Brasil.

Os contribuintes que utilizam trusts como instrumento de planejamento patrimonial devem reavaliar suas estruturas à luz do novo cenário, que elimina a expectativa de não tributação das distribuições pelo ITCMD, ao mesmo tempo em que confere segurança jurídica ao afastar a tributação no momento da constituição.

5. Previdência Privada: uma Preservação Importante

Durante a tramitação do projeto, o Senado promoveu a exclusão da incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada, como VGBL e PGBL, em determinadas situações. De forma geral, quando esses planos possuem natureza securitária e preveem pagamento direto aos beneficiários, sem integração ao inventário, não haverá incidência do ITCMD. A medida preserva uma ferramenta tradicional de planejamento sucessório.

O IMPACTO NAS HOLDINGS FAMILIARES

As holdings patrimoniais eram, até pouco tempo, uma das principais estratégias de planejamento sucessório, combinando proteção patrimonial, organização da governança familiar e eficiência tributária. Com as novas regras, esse cenário se tornou mais complexo.

A combinação da nova base de cálculo com a progressividade das alíquotas potencializa significativamente o custo tributário da transmissão de participações societárias. A adoção do valor de mercado dos ativos e a inclusão do goodwill elimina a principal vantagem fiscal da utilização de holdings para fins de planejamento sucessório.

Isso não significa, contudo, que as holdings tenham perdido sua razão de existir. Elas seguem relevantes para governança familiar, proteção patrimonial e gestão profissionalizada, ainda que a economia tributária tenha sido substancialmente reduzida. O que muda é a motivação predominante: antes, a holding era fortemente atrativa pelo ganho fiscal; agora, ela deve ser justificada, sobretudo, por razões de organização e proteção.

OS ERROS MAIS COMUNS A EVITAR

Muitas famílias e empresários acabam perdendo eficiência financeira por cometerem falhas evitáveis no processo de organização patrimonial: 

1- Deixar para planejar apenas no inventário é a forma mais lenta e cara de transferir patrimônio, sujeita a custas judiciais e honorários advocatícios elevados, além do ITCMD máximo;

2- Ignorar ativos no exterior é igualmente arriscado, pois com as novas regras esses bens não estão mais protegidos da tributação estadual; 

3- Não revisar a avaliação patrimonial pode gerar surpresas quando o estado exigir a avaliação pelo valor de mercado; 

4-Não integrar planejamento societário e sucessório pode levar a incidência desnecessária de tributos ou a problemas de governança entre os herdeiros. 

O QUE FAZER AGORA

O ITCMD deixou de ser um imposto previsível e passou a exigir análise estratégica aprofundada. Planejamentos que antes funcionavam de forma automática agora dependem da correta engenharia das faixas progressivas, da avaliação realista dos bens e da integração com outros instrumentos jurídicos, como testamento, doações estruturadas e reorganizações societárias.

Os contribuintes devem revisar estruturas patrimoniais à luz das novas regras para garantir conformidade e eficiência na transmissão de bens, evitando multas e recolhimento do imposto com eventuais encargos legais.

CONCLUSÃO

A Reforma Tributária transformou o ITCMD de um imposto previsível e relativamente simples em um tributo de alta complexidade técnica, com alíquotas progressivas, base de cálculo a valor de mercado, fiscalização integrada e alcance ampliado para estruturas no exterior. Mais do que pagar menos imposto, o desafio agora é preservar patrimônio com previsibilidade jurídica, em um cenário de regras mais duras e fiscalização ampliada.

Para famílias, empresários e sócios de holdings, o momento de agir é este. Planejar a sucessão com antecedência, com apoio técnico jurídico e contábil especializado, deixou de ser um diferencial e passou a ser uma necessidade.

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VA Advocacia

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